

AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE LEIS FEDERAIS DE INCENTIVO À CULTURA
Embora já estejam em vigor há quinze anos, muitos
aspectos das leis federais de incentivo à cultura (Rouanet e Audiovisual)
ainda são desconhecidos de boa parte de agentes culturais, produtores,
proponentes e patrocinadores.
As questões abaixo foram elaboradas por equipe do Ministério da Cultura para responder a perguntas mais frequentemente recebidas pelos técnicos do MinC.
A MCF reproduz abaixo esses esclarecimentos com vistas ao aprimoramento do mercado cultural brasileiro.
Que tipo de apoio posso obter do Ministério da Cultura?
A Lei Federal de Incentivo
à Cultura (8.313/91) instituiu, por meio do Programa Nacional de Apoio
à Cultura - PRONAC, os mecanismos de financiamento do Fundo Nacional
de Cultura (FNC) e do Mecenato. O FNC possibilita ao Ministério da
Cultura investir diretamente nos projetos culturais aprovados por este, mediante
a celebração de convênios e outros instrumentos similares,
tais como os programas de intercâmbio cultural. Já no Mecenato,
o proponente pode obter apoio de pessoas físicas e de pessoas jurídicas,
através de doação ou patrocínio, para a execução
do seu projeto cultural, desde que este seja aprovado pelo Ministério
da Cultura. Aos doadores ou patrocinadores é permitido, por sua vez,
deduzir do imposto de renda (IR) devido o valor repassado, de acordo com os
percentuais estabelecidos pela Lei 8.313/91, e obedecendo aos limites estabelecidos
pela legislação do IR.
Como posso participar dos programas de intercâmbio
realizados pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC)?
Tais programas são
realizados pela SEFIC por meio de edital público. Podem deles participar
artistas, técnicos e estudiosos da cultura brasileira - brasileiros,
natos ou naturalizados, e estrangeiros com residência permanente no
Brasil. Os pedidos de inscrição podem ser apresentados por pessoa
física, grupo ou entidade cultural privada e sem finalidade lucrativa.
E em relação aos convênios?
A Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura/SEFIC atualmente não
realiza convênios por meio de edital. Se uma instituição
tiver um projeto cultural que não se enquadre em programas específicos
divulgados através de edital por outras secretarias e entidades vinculadas
ao Ministério da Cultura, poderá apresentá-lo à
SEFIC para obter financiamento mediante a celebração de convênio.
Tenho um projeto cultural e desejo obter apoio
do Ministério da Cultura. Como devo proceder?
Para obter apoio a um projeto cultural através
dos mecanismos do PRONAC, é necessária antes a aprovação
do Ministério da Cultura. Antes de encaminhar o projeto, deve-se observar
em qual mecanismo de financiamento ele se encaixa (FNC ou Mecenato), ou se
poderia ser enviado a programas específicos divulgados através
de edital pelas secretarias e entidades vinculadas ao ministério. A
análise será feita mediante a apresentação em
formulário-padrão do respectivo mecanismo de financiamento,
do Plano Básico de Divulgação e do termo de responsabilidade,
impressos na página Apoio à Cultura, preenchidos, assinados
e acompanhados da documentação exigida.
Quem pode apresentar projetos ao Ministério
da Cultura?
No caso do FNC, o apoio só
pode ser solicitado por instituições públicas (prefeituras,
autarquias, fundações etc), ou privadas sem fins lucrativos
(institutos, ONGs, OSCIPs, fundações particulares etc), de natureza
cultural (Decreto 5.761/2006, art. 10, inciso I). Empresas ou quaisquer entidades
com fins lucrativos e pessoas físicas não podem ter projetos
financiados através de convênio. Já o apoio pelo Mecenato
pode ser solicitado por pessoas físicas que tenham atuação
na área cultural, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos
(ONGs, OSCIPs, empresas, associações, cooperativas etc), de
natureza cultural, e fundações públicas.
Qualquer tipo de projeto cultural pode ser entregue
na Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC), independente
da área?
Não. No caso dos projetos
do mecanismo de financiamento Mecenato, a SEFIC recebe os enquadrados nas
áreas de Artes Cênicas, Música, Patrimônio Cultural,
Artes Visuais, Humanidades e Artes Integradas (que abrangem mais de uma área).
Os da área Audiovisual, ou de Artes Integradas, que incluam a Audiovisual,
devem ser encaminhados à Secretaria do Audiovisual (SAV) ou à
Agência Nacional de Cinema (Ancine). Os projetos a serem financiados
através de convênio seguem a mesma orientação,
com uma ressalva: com exceção dos enquadrados como Audiovisual,
que devem ser encaminhados à SAV ou a Ancine, tudo o que, dentro das
demais áreas, for considerado como Cultura Popular, deve ser enviado
à Secretaria de Identidade e Diversidade Cultural (SID).
Qual o prazo para a entrega de projetos na SEFIC?
Onde ela deve ser feita?
Todos os projetos culturais
encaminhados ao Ministério da Cultura, independente do mecanismo de
financiamento e da secretaria, devem ser apresentados com pelo menos 90 dias
de antecedência da data prevista para o início da execução.
Quem desejar entregá-lo pessoalmente poderá se dirigir, atualmente,
à Avenida W3 Sul, CRS 502 bloco B, n 3, 08/12, Brasília/DF,
onde a SEFIC está temporariamente instalada. O endereço para
envio por correspondência é Secretaria de Incentivo e Fomento
à Cultura, caixa postal 8606 - CEP: 70.312-970 – Brasília/DF.
Há ainda a opção de entregar o projeto em uma das representações
regionais do ministério.
Que documentos são necessários
para a apresentação de projetos?
A documentação
exigida pode ser consultada no link "Documentos Obrigatórios"
da página Apoio à Cultura.
Qual o limite de projetos e orçamento
por proponente?
Atualmente não há
um limite de projetos por proponente. Em relação ao Mecenato,
há apenas uma determinação da Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura (CNIC) no que diz respeito ao orçamento
dos projetos apresentados por pessoa física. Para esses proponentes,
o orçamento ou o somatório dos orçamentos apresentados
é limitado a mil salários mínimos, com exceção
dos casos de restauração ou recuperação de bens
tombados.
Em que momento o proponente deve apresentar
ao Ministério da Cultura as certidões negativas?
As certidões negativas
devem ser apresentadas assim que o projeto for aprovado pelo Ministério
da Cultura e este enviar ao proponente um ofício solicitando o encaminhamento.
Elas devem estar dentro do prazo de vigência quando da aprovação
do projeto de Mecenato ou da assinatura do Convênio. A aprovação
só é publicada no Diário Oficial da União se toda
a documentação estiver de acordo com o exigido.
No caso do Mecenato, quando o proponente está
autorizado a dar início à captação de recursos?
O proponente só está
autorizado a dar início à captação de recurso
após a publicação, no Diário Oficial da União
da portaria ministerial de aprovação do projeto, quando passará
então à condição de beneficiário. Na portaria
constarão os seguintes dados:
- nº do PRONAC;
- nome do projeto;
- nome do beneficiário;
- número do CNPJ/CPF;
- valor incentivado;
- período de captação
Podem-se alterar itens do projeto na planilha
financeira após a aprovação pelo Ministério da
Cultura?
Toda alteração
que se pretenda fazer no orçamento aprovado deve ser submetida antecipadamente
ao ministério para avaliação.
Quais os procedimentos necessários para
a captação de recursos?
Antes do início da captação é imprescindível a abertura da conta corrente vinculada ao projeto, pois toda movimentação de recursos captados deverá ser efetuada nela. A cada depósito efetuado pelo incentivador, o beneficiário deverá emitir o recibo de Mecenato, observando o enquadramento do projeto constante da portaria de aprovação (se artigo 18 ou 26 da Lei nº 8313/91). Ele deverá ser emitido em três vias: uma para o incentivador, outra para o Ministério da Cultura, no prazo de cinco dias contados da data de depósito, e a terceira para o beneficiário, que deverá guardá-la por até cinco anos, após a aprovação das contas.
Contrato de incentivo é o mesmo que captação
efetivada?
Não, o contrato indica
uma intenção de incentivo. A captação ocorre somente
com o depósito na conta do projeto.
Como posso obter o recibo do Mecenato?
Os formulários para
prestação de contas, inclusive os recibos de Mecenato, são
enviados ao beneficiário após a publicação da
aprovação do projeto no Diário Oficial da União.
Os mesmos poderão ser obtidos na página Apoio à Cultura.
Quando a conta corrente deve ser aberta? Pode
ser em qualquer banco?
No caso do Mecenato, recomendamos
ao beneficiário que abra a conta somente quando estiver em vias de
receber o incentivo, pois pode acontecer de não ter sucesso na captação
de recursos. Atualmente, ela pode ser aberta em qualquer banco. Já
no convênio, assim que for informado da aprovação de seu
projeto o beneficiário deve providenciar a abertura da conta bancária,
que deverá ser feita, em primeiro lugar, no Banco do Brasil, ou na
Caixa Econômica Federal. Na ausência destes, em bancos público
estadual ou municipal, ou, em último caso, em banco particular.
A partir de quando a conta pode ser movimentada?
No Mecenato, a conta só
poderá ser movimentada após a captação ter atingido,
no mínimo, 20% do valor aprovado para a execução do projeto.
A liberação será efetuada pela Secretaria de Incentivo
e Fomento à Cultura (SEFIC) mediante solicitação do proponente,
que deverá anexar a cópia do extrato bancário ao pedido.
Já no convênio, a movimentação poderá ocorrer
assim que o Ministério da Cultura repassar os recursos.
No caso do Mecenato, o proponente pode realizar,
com recursos próprios, despesas referentes ao projeto após a
sua aprovação, porém, antes de receber a captação?
Sim, desde que não
pretenda se ressarcir quando da liberação da conta. Se o quiser,
existem normas a serem seguidas. São aceitas como despesas efetivas
do projeto as realizadas em conformidade com o orçamento aprovado e
no período autorizado a executar.
Como o proponente pode ser ressarcido dos gastos
efetuados antes da captação de recursos?
Os ressarcimentos somente serão aceitos em situações extraordinárias, e desde que a despesa seja realizada no período estabelecido pelo Ministério da Cultura (ver portaria de aprovação ou prorrogação do projeto). Para tanto devem ser apresentados todos os comprovantes de realização de despesas (notas Fiscais ou recibos) compatíveis com o orçamento aprovado, bem como os comprovantes do efetivo pagamento das despesas (cópias dos extratos bancários da conta corrente em que foram movimentados os recursos utilizados na antecipação do pagamento). O procedimento deve ser o mesmo com os impostos incidentes na emissão dos comprovantes de despesas e respectivos pagamentos. Na prestação de conta devem constar duas relações de pagamentos: a primeira, identificando todos os pagamentos efetuados com recursos da conta corrente do projeto; e a segunda, todos os pagamentos efetuados com recursos da conta corrente do proponente (recursos próprios).
Como a pessoa física ou a empresa podem
se beneficiar de incentivos fiscais, apoiando projetos culturais?
Atualmente pode-se obter incentivos
fiscais oriundos do investimento na área cultural das seguintes maneiras:
• fazendo doação ou patrocínio, na forma de dinheiro,
bens ou serviços, a projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério
da Cultura, e que estejam dentro do período de captação
de recursos, concedido em portaria ministerial;
• depositando recursos na conta do Fundo Nacional da Cultura (FNC) com
destinação prévia do projeto cultural beneficiado;
• adquirindo ingressos de espetáculos culturais para distribuição
gratuita aos empregados da empresa do doador e seus dependentes legais, se
feita através da associação de empregados;
• despesas efetuadas na restauração e preservação
de bens tombados pela União, de propriedade do próprio doador,
desde que abertos à visitação pública.
Qual é o procedimento em caso de contribuição
direta ao Fundo Nacional de Cultura?
Para contribuir diretamente
ao Fundo Nacional da Cultura, o depósito deve ser efetuado por meio
de Guia de Recolhimento da União, disponível no site www.stn.fazenda.gov.br.
Antes do depósito é necessário entrar em contato com
o Ministério da Cultura para obter os códigos a serem informados
na Guia de Recolhimento. Após o recolhimento, o doador deve enviar
ao ministério cópia do comprovante, juntamente com dados pessoais
e endereço residencial.
Qualquer empresa pode se beneficiar de incentivos
fiscais, apoiando projetos culturais?
Não. Só podem
se beneficiar dos incentivos fiscais as empresas tributadas com base no lucro
real. O Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, no artigo 246, estabelece
as que são obrigadas a se enquadrar nesse regime de tributação.
Quanto o incentivador de projetos culturais
pode deduzir de seu imposto de renda?
O artigo 26 da Lei 8.313/91 indica os percentuais
de dedução do IR, limitados aos estabelecidos pela legislação
do imposto de renda vigente, que atualmente são 4% do imposto devido
para empresas e 6% do imposto devido para pessoa física. A empresa
incentivadora poderá ainda lançar o valor incentivado como despesa
operacional.
Os percentuais de dedução são os seguintes:
Empresas:
- até 30% do valor patrocinado;
- até 40% do valor doado
Pessoa física:
- até 60% do valor patrocinado;
- até 80% do valor doado
Quais os casos em que existe a possibilidade
de dedução do valor total destinado pelo incentivador ao projeto?
Com a modificação
implementada pela Lei 9.874/99, quem investe em projetos culturais enquadrados
nos segmentos indicados pelo artigo 18 da Lei 8.3131/91 passou a ter a possibilidade
de deduzir até 100% do valor doado ou patrocinado, também dentro
dos limites da legislação do imposto de renda vigente (atualmente
4% para empresas e 6% para pessoa física). As empresas que investem
nesses segmentos não podem lançar o valor incentivado como despesa
operacional.
Quais os segmentos enquadrados no artigo 18
da Lei 8.313/91?
• Artes cênicas;
• Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
• Música erudita ou instrumental;
• Exposições de artes visuais;
• Doações de acervos para bibliotecas públicas,
museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal
e aquisição de equipamentos para a manutenção
desses acervos;
• Produção de obras cinematográficas e videofonográficas
de curta e média metragem e preservação e difusão
do acervo audiovisual;
• Preservação do patrimônio cultural material e
imaterial
Meus parentes podem incentivar meu projeto?
Sim, desde que o parentesco
seja acima do terceiro grau.
A editora que ganha crédito como co-editora
do livro poderá ser a patrocinadora do mesmo?
Não, pois o patrocinador
não pode ter vínculo comercial ou parentesco com o proponente
do projeto, conforme estabelecido pelo artigo 27 da Lei 8.313/91.
O que é prestação de contas?
Quando ela deve ser apresentada?
A prestação
de contas é o momento em que o proponente comprovará ao ministério
o cumprimento do plano de trabalho previamente encaminhado, incluindo os gastos
e etapas de execução previstos no orçamento. Ela deverá
ser apresentada até 30 dias após encerrado o período
concedido para captação. No caso dos convênios, o prazo
é de 60 dias após o encerramento do período de execução
do projeto.
Qual o procedimento a ser feito quando o prazo
para captação termina e o incentivador não deposita o
total do valor do projeto?
Deve-se prestar contas do montante que foi depositado, finalizando o projeto, ou pode-se pedir extensão do prazo de execução e da prestação de contas.
Caso haja o intuito de captar o saldo restante, é necessário solicitar a prorrogação do período de captação de recursos e de execução do projeto, até 30 dias corridos antes do fim do prazo estabelecido na portaria de aprovação do projeto, publicada no Diário Oficial da União. A prestação de contas poderá ser apresentada de forma parcial, por iniciativa do beneficiário ou quando solicitada pelo ministério.
Por quanto tempo o projeto poderá ser
prorrogado?
Projetos que não obtenham
captação poderão ter o período designado para
isto prorrogado por mais 12 meses, a contar do final do prazo inicial concedido
na aprovação. Aqueles que captarem pelo menos 20% do valor aprovado
e completarem 12 meses da data da aprovação também podem
solicitar prorrogação por igual período.
Qual o procedimento para obter a prorrogação
do prazo?
É preciso formalizar
o pedido de prorrogação, encaminhando uma correspondência,
com justificativa, à Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura
(SEFIC), Caixa Postal 8606 - CEP: 70312-970 - Brasília-DF.
Há algum caso em que não é
admitida a prorrogação do prazo para a captação?
O pedido não é
aceito se o projeto completar 24 meses da aprovação sem captação
ou se esta for inferior a 20% do valor aprovado. No caso de eventos, o prazo
máximo para obter recursos é de 60 dias após o término
do evento, e também não é admitida a prorrogação.
O beneficiário pode solicitar revisão
do valor aprovado para a execução do projeto, redução
ou complementação de verba?
Todas as solicitações
somente serão avaliadas mediante formalização do pedido,
devidamente justificada e com apresentação de nova planilha
orçamentária, contendo o detalhamento das alterações
efetuadas. No caso do convênio, se a complementação ou
a alteração da vigência for autorizada pelo ministério,
será efetuada por meio de termo aditivo. No caso do Mecenato, a alteração
de metas e redução de custos poderão ser autorizadas,
desde que os objetivos do projeto não se alterem. Quanto à complementação
orçamentária, estará condicionada à captação
de, no mínimo, 50% do valor aprovado. Nestes casos, o projeto é
reconduzido à unidade supervisionada para emissão de novo parecer
técnico e depois submetido novamente à Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura (CNIC).
Quando o beneficiário deve solicitar
o arquivamento do projeto?
Se o beneficiário concluir
que a execução do projeto é inviável, ou se não
obtiver êxito na captação de recursos, deverá formalizar
o pedido de arquivamento junto à Coordenação Geral de
Análise e Aprovação de Projetos.
O beneficiário de um projeto pode ser
alterado?
No Mecenato a alteração
do beneficiário é permitida, desde que antes da captação.
Segundo critério estabelecido pela Comissão Nacional de Incentivo
à Cultura (CNIC), é vedada a alteração do beneficiário
depois de iniciada a captação de recursos, ressalvados os casos
de impedimento por motivo de força maior, que deverão ser apreciados
pela CNIC. No caso do convênio, não existe essa possibilidade.
O que fazer se a captação for
efetuada fora do período autorizado pelo Ministério da Cultura?
O projeto é aprovado
por meio de portaria ministerial, onde consta o período para captação,
que deve ser observado. A captação efetuada fora do período
deve ser recolhida ao Fundo Nacional da Cultura
O que fazer se for captado valor acima do autorizado
pelo Ministério da Cultura?
O projeto é aprovado
por meio de portaria ministerial, onde consta o valor a ser captado, que deve
ser observado. Tudo o que for captado além do autorizado deve ser recolhido
ao Fundo Nacional da Cultura
No caso do Mecenato, quais despesas têm
percentuais limitados?
Administração
– 15% do valor total do projeto
Elaboração/Agenciamento – 10%, sendo que o agenciamento
limitado a R$ 100.000,00
Mídia – 20%. Entende-se como mídia a divulgação
em rádio, televisão, revista, jornal, outdoor, internet
Há limite para o pagamento de cachê?
O valor máximo do cachê
é de R$ 30.000,00 por apresentação.
A execução do projeto está
sujeita à Lei das Licitações(Lei nº 8.666/93)?
Sim. No caso do Mecenato,
entidade sem finalidade lucrativa e de direito público deverá
realizar procedimento licitatório. Demais proponentes devem fazer pesquisa
de preço, com no mínimo três propostas para cada serviço
ou atividade. No caso de convênio, todo tipo de proponente deve obedecer
ao estabelecido na Lei de Licitações.
O que fazer com os comprovantes de despesas
emitidos durante a execução do projeto?
Não só os comprovantes
de despesa originais, como toda a documentação relativa à
execução do projeto, devem ser guardados pelo prazo mínimo
de cinco anos após a aprovação das contas pelo Ministério
da Cultura (artigo 10 da Instrução Normativa nº 1, de 13/06/95
e artigo 30 da Instrução Normativa nº 1, de 15/01/97).
Qual a sistemática a ser adotada no pagamento
das despesas?
Preferencialmente, mediante
cheque nominal ao credor. O pagamento também pode ser efetuado de acordo
com os serviços oferecidos pela instituição bancária
e em obediência às normas do Banco Central. Deve-se atentar pelo
sistema que oferecer a menor taxa a ser cobrada pela instituição
bancária.
Em nome de quem devem ser emitidos os comprovantes
de despesas?
Recibos e notas fiscais devem
ser emitidos pelos prestadores dos serviços ou fornecedores de bens
em nome do proponente do projeto.
Qual comprovante de pagamento deve ser emitido
pela empresa prestadora de serviço, ou formecedora de bens?
Pessoa Jurídica está
obrigada a emitir nota fiscal
Qual deve ser o documento legal a ser emitido
pela pessoa física quando esta fornecer bens, objetos e materiais para
o projeto?
Aquisição de
material de consumo ou permanente deve ser feita diretamente às empresas
legalmente estabelecidas, e a comprovação ocorrerá por
meio de nota fiscal. Em alguma situação extraordinária,
como aquisição de materiais em feiras ou confeccionados artesanalmente,
o fornecedor do bem deve procurar o órgão fazendário
estadual para emissão de uma Guia referente à transação.
Os recibos e notas fiscais de compras de materiais
em feira ou confeccionados artesanalmente devem ser nominais a quem? Eles
podem ser feitos a mão?
Todo comprovante de despesa
(notas fiscais, recibos) deve ser emitido em nome do proponente do projeto,
com as devidas especificações. Os comprovantes podem ser preenchidos
a mão, desde que com letra legível.
Existe limite relacionado à quantidade
de comprovantes de despesas emitidos em cada projeto, referentes a materiais
comprados em feiras ou confeccionados artesanalmente?
Não. A quantidade de
comprovantes está relacionada com a necessidade de realizar as metas
previstas no orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura
Como proceder quanto à comprovação
do pagamento dos serviços prestados por pessoa física?
Por meio do Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA),
com as devidas retenções de impostos e contribuições
e posterior recolhimento. O recibo deverá conter:
- Dados do projeto (nome proponente, número do Pronac ou nome do projeto)
- Valor Bruto dos serviços
- Retenções e recolhimento de Impostos e Contribuições(IR;ISS
e INSS)
- Valor Líquido do pagamento
- Especificação dos serviços
- Período de realização dos serviços
- Localidade onde ocorreu a prestação dos serviços remunerado.
- Nome, documento (CPF/RG) e endereço do prestador de serviços
Há valor mínimo para emissão
de Recibo de Pagamento Autônomo(RPA)?
Não. O recibo deve
ser emitido pelo prestador do serviço no valor pactuado
Como deve ser o recibo de pessoa física
que exerce mais de uma função em determinado projeto para prestação
de contas?
Deve-se emitir um recibo para
cada atividade desenvolvida, retendo e recolhendo os impostos e contribuições
incidentes
Como especificar no orçamento os impostos
incidentes sobre pagamento a pessoas físicas?
Impostos e Contibuições
(IR, ISS e INSS parte do empregado) devem estar embutidos no valor a ser pago
ao prestador dos serviços.
Se o beneficiário pessoa física
contratar a prestação de determinado serviço, para fins
tributários ele se equipara a pessoa jurídica? Os impostos estariam
a cargo do prestador de serviços?
Sim. Existem os impostos e
contribuições que são da responsabilidade do prestador
do serviço (IR, ISS e INSS parte empregado) e os que são de
responsabilidade do beneficiário (INSS parte empregador). Este deve
reter os impostos que são da responsabilidade do prestador de serviços,
para posterior recolhimento.
Como proceder com despesas realizadas no exterior?
O pagamento da despesa deve
ser feito, preferencialmente, mediante instituição bancária.
É necessário exigir comprovante de despesa conforme legislação
local, traduzir o texto do comprovante e fazer a conversão para a moeda
brasileira na data do pagamento
Em caso de convênio, é permitido
o pagamento de serviços prestados pela instituição convenente
ao projeto?
Não. A Instrução
Normativa nº 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional veda o recebimento,
pela instituição convenente, por serviços prestados ao
projeto.
E no Mecenato, é permitido o pagamento
de serviços prestados pela instituição convenente ao
projeto? Qual deve ser o documento utilizado para comprovação
dos serviços prestados?
Sim. No caso de pessoa jurídica,
deve-se verificar junto ao órgão fazendário do estado
ou do município se existe impedimento legal para tal situação.
Se não houver, o proponente deve emitir nota fiscal em nome do projeto.
No caso de pessoa física, deve ser emitido recibo, com as devidas retenções
dos impostos pertinentes e posterior recolhimento aos órgãos
de cada esfera governamental.
No caso do Mecenato, a mesma pessoa pode desenvolver
mais de uma função no mesmo projeto e ser responsável
pelo agenciamento?
Uma pessoa pode realizar mais de uma atividade para
um projeto, desde que esteja prevista no orçamento aprovado e que sejam
compatíveis entre si. O agenciamento, quando efetuado pelo próprio
beneficiário, não poderá ser remunerado
O beneficiário pode se remunerar pelos
serviços de elaboração e agenciamento?
Não. O beneficiário
deve procurar um profissional para realizar tal atividade.
Os extratos bancários que acompanham
a prestação de contas podem ser emitidos por via internet?
Só serão aceitos
extratos por via internet quando reconhecidos por funcionário da agência
bancária. Caso contrário, somente serão aceitos os extratos
emitidos pelo próprio banco.
Como proceder se houver saldo remanescente na
conta do projeto do mecanismo Mecenato?
O extrato bancário deve ser fornecido pelo banco, e não é aceito se emitido por via internet. Ele deve apresentar ao final saldo igual a ZERO. O saldo remanescente da execução do projeto deve ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no site www.stn.fazenda.gov.br da Secretaria do Tesouro Nacional –STN/MF, clicando em:
SIAFI – Sistema de Administração
Financeira
GRU – Guia de Recolhimento da União
GRU – Simples - impressão
Código: 340001
Gestão: 00001 – Coordenação-Geral Execução
Orçamentária e Financeira MinC/FNC
Código Identificador: 28852-7, para outras restituições
(Mecenato)
Número de Referência: Número do PRONAC do projeto aprovado
Contribuinte: CNPJ/CPF do proponente do projeto
Nome do Contribuinte: Nome do beneficiário do projeto
Obs.: Os demais campos são auto-instrutivos
Como proceder se houver saldo remanescente na
conta dos projetos de convênio?
O extrato bancário deve ser fornecido pelo banco, e não é aceito se emitido por via internet. Ele deve apresentar ao final, saldo igual a ZERO. O saldo remanescente da execução do projeto deve ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no site www.stn.fazenda.gov.br da Secretaria do Tesouro Nacional –STN/MF, clicando em:
SIAFI – Sistema de Administração
Financeira
GRU – Guia de Recolhimento da União
GRU – Simples - impressão
1. Código: 420001;
Gestão: 00001 – Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
-
2. CGRL/DGI/SE
3. Código: 340001; Gestão: 00001 – Coordenação-Geral
Execução Orçamentária e
4. Financeira - MinC/FNC
Código Identificador: 68812-6, para convênio celebrado no exercício
da devolução
5. Código Identificador: 28850-0, para convênio celebrado no
exercício anterior ao da devolução
6. Número de Referência: Número do Convênio no SIAFI
(neste caso, consultar esta Gerência)
Contribuinte: CNPJ do Convenente
Nome do Contribuinte: Nome do Convenente
Obs.: Os demais campos são auto-instrutivos