

PROPRIEDADE INTELECTUAL
Propriedade Intelectual : Direitos referentes à : Música,
Poemas, Poesias, Teses, Monografias, Esculturas, Personagens, Estórias,
Roteiros de Filmes e de Programas de TV, Manuais e outros.
A “ Propriedade Intelectual
“ trata dos direitos de propriedade de autores, os chamados Direitos
Autorais. A Lei n* 9610 de 19/02/98, é a mais recente legislação
que dita os trilhos do direito de autor.
O Direito Autoral é considerado um direito pessoal e recebeu o atributo
de propriedade.
Os Direitos Autorais são bens móveis (Art. 3*, Lei n* 9610/98
e Art. 48, lll, Código Civil), tutelados pelos direitos moral e patrimonial.
O direito moral é o direito de reivindicar a paternidade da obra, é um atributo do autor de defender e proteger a sua criação intelectual. Eles são irrenunciáveis, inalienáveis e invendáveis (Art. 27, Lei n* 9610/98).
A lV Conferência Interamericana de Advogados, estabeleceu que :
“O direito moral é aquele que, dentro do regime do direito de autor, se ocupa em salvaguardar a boa fama dos autores e compreende a faculdade do autor para exigir, em todo o caso, que seu nome seja mencionado e que as reproduções, representações, exibições e execuções de suas obras se façam sem prejuízo de sua honra e de reputação”.
O direito patrimonial confere ao autor o direito de utilizar, usufruir, dispor e de autorizar a sua obra , pôr terceiros, no todo ou em parte.
Em 1998, surge no Brasil,
a nova Lei de Direitos Autorais, onde destaca-se sua importância, no
texto expresso em seu artigo 7*.
“São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas pôr qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente
no futuro, tais como :
l – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas
;
lV – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas ;
Xll – os programas de computador ;
Xlll – as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados, e outras obras,
que, pôr sua seleção, organização ou disposição
de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Parágrafo 1* - Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
Parágrafo 2* - A proteção concedida no inciso Xlll não compreende os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
Parágrafo 3* - No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Artigo 8* - Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei :
1. As idéias, procedimentos
normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos
como tais ;
2. Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios
;
3. Os formulários em branco para serem preenchidos pôr qualquer
tipo de informação, científica ou não, e suas
instruções ;
4. Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais ;
5. As informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas ;
6. Os nomes e títulos isolados ;
7. Aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
A OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual
É uma das 15 organizações especializadas nas Nações Unidas, estabelecendo-se em virtude da Convenção de Paris, firmada em Estocolmo em 14/06/67. A convenção entrou em vigor em 1970, tendo sido, no Brasil, aprovada em 31/10/74, entrando em vigor à 20/03/75 e promulgada pelo Decreto n* 75.541, de 31/01/75.
A origem da OMPI, remonta dos anos de 1883 e 1886 durante a adoção, respectivamente, da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e da Convenção de Berna para Proteção das Obras Literárias e Artísticas. Cada uma destas convenções, estabelecida a criação de uma Secretaria, chamada Escritório Internacional.
Em 1893, as duas Secretarias foram reunidas, tendo passado pôr várias designações sendo a última delas “Escritórios Internacionais Reunidos para a Proteção de Propriedade Intelectual” (BIRPI). Convém notar que estes escritórios subsistem juridicamente para os países signatários das Convenções de Paris e Berna e não membro da OMPI.
Os principais objetivos da OMPI, são :
• estimular a proteção
da propriedade intelectual em todo mundo, mediante a cooperação
entre Estados ;
• assegurar a cooperação administrativa entre as Uniões
de propriedade intelectual como Uniões, entende-se ; a União
(convenção) de Paris, o Acordo de Madri, a União (convenção)
de Madri, União dos Países Membros do PCT, etc...
• medidas apropriadas para promover a atividade intelectual criadora
e facilitar a transmissão de tecnologia relativa à propriedade
industrial para os países em desenvolvimento, em fase de acelerar o
desenvolvimento econômico, social e cultural.
APÊNDICE
Constituição da República Federativa do Brasil – 05/10/88
Artigo 5* - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros a aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :
IX – é livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença
;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação ;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar ;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei :
• a proteção
às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas ;
• o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes
e às respectivas representações sindicais e associativas.
XXVIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Código Penal – Decreto Lei n* 2.848 de 07/09/40
Art. 5* - Aplica-se à Lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras e direito internacional, ao crime cometido no Território Nacional.
Art. 184 – Violar direito
autoral :
Pena = detenção, de 3 meses à 1 ano, ou multa.
Parágrafo 1* - Se a
violação consistir em reprodução, pôr qualquer
meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem
autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir
na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização
do produtor ou de quem o represente:
Pena = reclusão de 1 a 4 anos, e multa a ser estipulada.
Parágrafo 2* - Na mesma pena do Parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
Parágrafo 3* - Em caso de condenação, ao deferir a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.
Art. 185 – Atribuir
falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal
pôr ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária,
científica ou artística :
Pena = detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 186 – Nos crimes
previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos parágrafos
1* e 2* do Art. 184, desta Lei.